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Art. 27-C

Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004

Art. 27-C

Grifarselecione o texto para grifar
A entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A expedirá, mediante solicitação de seu titular, certidão de inteiro teor do título, a qual corresponderá a título executivo extrajudicial.

Art. 27-C, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A certidão de que trata o caput poderá ser emitida na forma eletrônica, observados os requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento.

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