Art. 27-C
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A entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A expedirá, mediante solicitação de seu titular, certidão de inteiro teor do título, a qual corresponderá a título executivo extrajudicial.
Art. 27-C, § único
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A certidão de que trata o caput poderá ser emitida na forma eletrônica, observados os requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento.