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Art. 31-B, § único — Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004
A averbação não será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir o empreendimento.