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LeiJuris

Art. 33

Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004

Art. 33

O bem constitutivo da garantia deverá ser descrito e individualizado de modo que permita sua fácil identificação.

Art. 33, § único

A descrição e individualização do bem constitutivo da garantia poderá ser substituída pela remissão a documento ou certidão expedida por entidade competente, que integrará a Cédula de Crédito Bancário para todos os fins.

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