Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 43, inciso VI — Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004
a declaração de que a instituição financeira, na qualidade e com as responsabilidades de custodiante e mandatária do titular do certificado, promoverá a cobrança das Cédulas de Crédito Bancário, e de que as cédulas custodiadas, o produto da cobrança do seu principal e os seus encargos serão entregues ao titular do certificado somente com a apresentação deste;