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LeiJuris

Art. 43, inciso VI

Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004

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a declaração de que a instituição financeira, na qualidade e com as responsabilidades de custodiante e mandatária do titular do certificado, promoverá a cobrança das Cédulas de Crédito Bancário, e de que as cédulas custodiadas, o produto da cobrança do seu principal e os seus encargos serão entregues ao titular do certificado somente com a apresentação deste;
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