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LeiJuris

Art. 59, inciso II

Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004

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21) da cessão de crédito imobiliário." "Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.
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