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Art. 63 — Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004
Nas operações envolvendo recursos do Sistema Financeiro da Habitação e do Sistema Financeiro Imobiliário, relacionadas com a moradia, é vedado cobrar do mutuário a elaboração de instrumento contratual particular, ainda que com força de escritura pública.