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Art. 8

Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004

Art. 8

Redação dada pela Lei nº 12.844/2013

Para fins de repartição de receita tributária e do disposto no § 2º do art. 4º , o percentual de 4% (quatro por cento) de que trata o caput do art. 4º será considerado:

Art. 8, inciso I

1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento) como Cofins;

Art. 8, inciso II

0,37% (trinta e sete centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;

Art. 8, inciso III

Redação dada pela Lei nº 12.844/2013

1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) como IRPJ; e

Art. 8, inciso IV

Redação dada pela Lei nº 12.844/2013

0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) como CSLL.

Art. 8, § único

Incluído pela Lei nº 12.024/2009

O percentual de 1% (um por cento) de que trata o § 6º do art. 4º será considerado para os fins do caput :

Art. 8, § único, inciso I

0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como Cofins;

Art. 8, § único, inciso II

0,09% (nove centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;

Art. 8, § único, inciso III

Incluído pela Lei nº 12.024/2009

0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e

Art. 8, § único, inciso IV

Incluído pela Lei nº 12.024/2009

0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL.

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