Art. 8
Redação dada pela Lei nº 12.844/2013
Para fins de repartição de receita tributária e do disposto no § 2º do art. 4º , o percentual de 4% (quatro por cento) de que trata o caput do art. 4º será considerado:
Art. 8, inciso I
1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento) como Cofins;
Art. 8, inciso II
0,37% (trinta e sete centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;
Art. 8, inciso III
Redação dada pela Lei nº 12.844/2013
1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) como IRPJ; e
Art. 8, inciso IV
Redação dada pela Lei nº 12.844/2013
0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) como CSLL.
Art. 8, § único
Incluído pela Lei nº 12.024/2009
O percentual de 1% (um por cento) de que trata o § 6º do art. 4º será considerado para os fins do caput :
Art. 8, § único, inciso I
0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como Cofins;
Art. 8, § único, inciso II
0,09% (nove centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;
Art. 8, § único, inciso III
Incluído pela Lei nº 12.024/2009
0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e
Art. 8, § único, inciso IV
Incluído pela Lei nº 12.024/2009
0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL.