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Art. 819-A

Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004

Art. 819-A

Grifarselecione o texto para grifar
" "Art. 1.331.

Art. 819-A, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio. " "Art. 1.336.

Art. 819-A, § 3º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;

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