Art. 2
Grifarselecione o texto para grifar
Os arts. 3º e 5º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009 , passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º
Art. 2, inciso VII
Grifarselecione o texto para grifar
houver recebimento da denúncia pelo juiz por: a) crime praticado com grave violência contra a pessoa; b) crime contra a liberdade sexual ou crime sexual contra vulnerável; c) crimes contra criança ou adolescente previstos nos arts. 240 , 241 , 241-A , 241-B e 241-C da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); d) crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 , quando a organização criminosa utilizar ou tiver à sua disposição armas de fogo. ”
Art. 2, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
Nas hipóteses dos incisos IV e VII do caput do art. 3º, a identificação criminal incluirá a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.
Art. 2, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
Nos casos de prisão em flagrante em decorrência do cometimento dos crimes referidos no inciso VII do caput do art. 3º desta Lei, também será realizada a identificação criminal que incluirá a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.”