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Art. 2 — PIC e Decisões do STF — Resolução CNMP nº 317/2025
Art. 2º O caput do art. 1º da Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º O procedimento investigatório criminal é instrumento de natureza administrativa e investigatória, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de iniciativa pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal ou acordo de não persecução penal.”