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Art. 6 — PIC e Decisões do STF — Resolução CNMP nº 317/2025
Art. 6º O art. 13 e seus §§ 1º e 2º da Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. O procedimento investigatório criminal deverá observar os mesmos prazos e regramentos previstos na legislação processual penal relativos ao inquérito policial. § 1º As prorrogações do Procedimento Investigatório Criminal, esteja o investigado preso ou em liberdade, deverão ser submetidas à autorização do juízo criminal competente, em manifestação fundamentada; § 2º O período de análise, pelo juízo competente, do pedido de prorrogação do procedimento investigatório criminal, não suspende a prática de atos investigatórios devidamente justificados que não estejam sujeitos à reserva de jurisdição.”