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Art. 23, § 2º — PIS/Pasep nao Cumulativo - Lei n 10.637/2002
A pessoa jurídica excluída do parcelamento alternativo ao Refis em razão de pagamento de parcela em valor inferior ao fixado no art. 12, § 1º, da Lei n 9.964, de 10 de abril de 2000 , acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), poderá ter sua opção restabelecida, observado o disposto no caput.