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Art. 29, § 1º, inciso III — PIS/Pasep nao Cumulativo - Lei n 10.637/2002
estabelecimentos industriais fabricantes de bens de que trata o Art. 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 , desde que façam jus ao crédito previsto no art. 4º da mesma Lei.