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Art. 29, § 6º — PIS/Pasep nao Cumulativo - Lei n 10.637/2002
Nas notas fiscais relativas às saídas referidas no § 5º, deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.