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Art. 3, inciso I — PIS/Pasep nao Cumulativo - Lei n 10.637/2002
bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: a) no inciso III do § 3º do art. 1º desta Lei; e . b) nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º desta Lei;