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Art. 5

PIS/Pasep nao Cumulativo - Lei n 10.637/2002

Art. 5

A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:

Art. 5, inciso I

exportação de mercadorias para o exterior;

Art. 5, inciso II

prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

Art. 5, inciso III

vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

Art. 5, § 1º

Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 3º para fins de:

Art. 5, § 1º, inciso I

dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno;

Art. 5, § 1º, inciso II

compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria.

Art. 5, § 2º

A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no § 1º, poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

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