Art. 5
A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:
Art. 5, inciso I
exportação de mercadorias para o exterior;
Art. 5, inciso II
prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
Art. 5, inciso III
vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
Art. 5, § 1º
Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 3º para fins de:
Art. 5, § 1º, inciso I
dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno;
Art. 5, § 1º, inciso II
compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Art. 5, § 2º
A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no § 1º, poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.