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Art. 51 — PIS/Pasep nao Cumulativo - Lei n 10.637/2002
O caput do art. 52 da Lei n 9.532, de 10 de dezembro de 1997 , passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 52. O valor do IPI devido no desembaraço aduaneiro dos cigarros do código 2402.20.00 da Tipi será apurado da mesma forma que para o produto nacional, tomando-se por base a classe de enquadramento divulgada pela Secretaria da Receita Federal. "