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Art. 50 — PIS/Pasep nao Cumulativo - Lei n 10.637/2002
O caput do art. 6º da Lei n 9.826, de 23 de agosto de 1999 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para: "