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Art. 49

PIS/Pasep nao Cumulativo - Lei n 10.637/2002

Art. 49

O art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com a seguinte redação: Produção de efeito "Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.

Art. 49, § 1º

A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.

Art. 49, § 2º

A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

Art. 49, § 3º

Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação:

Art. 49, § 3º, inciso I

saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física;

Art. 49, § 3º, inciso II

os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação.

Art. 49, § 4º

Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo.

Art. 49, § 5º

A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo."

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