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LeiJuris

Art. 58

PIS/Pasep nao Cumulativo - Lei n 10.637/2002

Art. 58

O art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º: "Art. 42.

Art. 58, § 5º

Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento.

Art. 58, § 6º

Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares."

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