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Art. 57 — PIS/Pasep nao Cumulativo - Lei n 10.637/2002
O encargo de que trata o art 1º do Decreto-Lei n 1.025, de 21 de outubro de 1969 , inclusive na condição de que trata o art. 3º do Decreto-Lei n 1.569, de 8 de agosto de 1977 , nos pagamentos de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, inscritos na Dívida Ativa da União, e efetuados a partir de 15 de maio de 2002, em virtude de norma de caráter exonerativo, inclusive nas hipóteses de que tratam os arts. 13 e 14 desta Lei, será calculado sobre os valores originalmente devidos, limitado ao valor correspondente à multa calculada nos termos do § 3º do art. 13.