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Art. 68

PIS/Pasep nao Cumulativo - Lei n 10.637/2002

Art. 68

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

Art. 68, inciso I

a partir de 1º de outubro de 2002, em relação aos arts. 29 e 49;

Art. 68, inciso II

a partir de 1º de dezembro de 2002, em relação aos arts. 1º a 6º e 8º a 11;

Art. 68, inciso III

a partir de 1º de janeiro de 2003, em relação aos arts. 34, 37 a 44, 46 e 48;

Art. 68, inciso IV

a partir da data da publicação desta Lei, em relação aos demais artigos.

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