Art. 14
Poderá participar do processo da Progressão o servidor que:
Art. 14, inciso I
tenha cumprido, no mesmo cargo efetivo e grau, o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício;
Art. 14, inciso II
tenha o desempenho avaliado anualmente, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de procedimentos e critérios estabelecidos pelo Comitê de Recursos Humanos.