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LeiJuris

Art. 14

Plano de Cargos e Carreiras do TJSP (Lei Complementar n. 1.111/2010)

Art. 14

Poderá participar do processo da Progressão o servidor que:

Art. 14, inciso I

tenha cumprido, no mesmo cargo efetivo e grau, o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício;

Art. 14, inciso II

tenha o desempenho avaliado anualmente, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de procedimentos e critérios estabelecidos pelo Comitê de Recursos Humanos.

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