Art. 32
Para a qualificação dos servidores ao provimento dos cargos em comissão de direção, coordenação, supervisão ou chefia, além de outras especificadas em regulamento, será exigido do servidor:
Art. 32, inciso I
declaração de interesse em participar do processo;
Art. 32, inciso II
habilitação legal correspondente;
Art. 32, inciso III
resultados finais positivos nos últimos 3 (três) processos anuais de Avaliação de Desempenho;
Art. 32, inciso IV
participação em cursos selecionados pelo Tribunal de Justiça para esse fim.