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LeiJuris

Art. 32

Plano de Cargos e Carreiras do TJSP (Lei Complementar n. 1.111/2010)

Art. 32

Para a qualificação dos servidores ao provimento dos cargos em comissão de direção, coordenação, supervisão ou chefia, além de outras especificadas em regulamento, será exigido do servidor:

Art. 32, inciso I

declaração de interesse em participar do processo;

Art. 32, inciso II

habilitação legal correspondente;

Art. 32, inciso III

resultados finais positivos nos últimos 3 (três) processos anuais de Avaliação de Desempenho;

Art. 32, inciso IV

participação em cursos selecionados pelo Tribunal de Justiça para esse fim.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

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