Art. 41
As descrições sumárias dos cargos são as constantes no Anexo VII desta lei complementar, sem prejuízo de outras atribuições que lhes vierem a ser atribuídas pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 41, § 1
O provimento em cargos de Diretor, Coordenador e Supervisor de Serviço exigirá diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente, de acordo com a área em que venha atuar, ficando ressalvada a situação dos atuais servidores ocupantes desses cargos em comissão.
Art. 41, § 2
A Presidência do Tribunal de Justiça em casos excepcionais, poderá dispensar a exigência do parágrafo anterior.