Art. 15
Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal prestarão direta ou indiretamente à pessoa portadora de deficiência os seguintes serviços:
Art. 15, inciso I
reabilitação integral, entendida como o desenvolvimento das potencialidades da pessoa portadora de deficiência, destinada a facilitar sua atividade laboral, educativa e social;
Art. 15, inciso II
formação profissional e qualificação para o trabalho;
Art. 15, inciso III
escolarização em estabelecimentos de ensino regular com a provisão dos apoios necessários, ou em estabelecimentos de ensino especial; e
Art. 15, inciso IV
orientação e promoção individual, familiar e social.