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LeiJuris

Art. 15

Politica Nacional da Pessoa com Deficiencia - Decreto n 3.298/1999

Art. 15

Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal prestarão direta ou indiretamente à pessoa portadora de deficiência os seguintes serviços:

Art. 15, inciso I

reabilitação integral, entendida como o desenvolvimento das potencialidades da pessoa portadora de deficiência, destinada a facilitar sua atividade laboral, educativa e social;

Art. 15, inciso II

formação profissional e qualificação para o trabalho;

Art. 15, inciso III

escolarização em estabelecimentos de ensino regular com a provisão dos apoios necessários, ou em estabelecimentos de ensino especial; e

Art. 15, inciso IV

orientação e promoção individual, familiar e social.

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