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LeiJuris

Art. 19

Politica Nacional da Pessoa com Deficiencia - Decreto n 3.298/1999

Art. 19

Consideram-se ajudas técnicas, para os efeitos deste Decreto, os elementos que permitem compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de deficiência, com o objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da comunicação e da mobilidade e de possibilitar sua plena inclusão social.

Art. 19, § único

São ajudas técnicas:

Art. 19, § único, inciso I

próteses auditivas, visuais e físicas;

Art. 19, § único, inciso II

órteses que favoreçam a adequação funcional;

Art. 19, § único, inciso III

equipamentos e elementos necessários à terapia e reabilitação da pessoa portadora de deficiência;

Art. 19, § único, inciso IV

equipamentos, maquinarias e utensílios de trabalho especialmente desenhados ou adaptados para uso por pessoa portadora de deficiência;

Art. 19, § único, inciso V

elementos de mobilidade, cuidado e higiene pessoal necessários para facilitar a autonomia e a segurança da pessoa portadora de deficiência;

Art. 19, § único, inciso VI

elementos especiais para facilitar a comunicação, a informação e a sinalização para pessoa portadora de deficiência;

Art. 19, § único, inciso VII

equipamentos e material pedagógico especial para educação, capacitação e recreação da pessoa portadora de deficiência;

Art. 19, § único, inciso VIII

adaptações ambientais e outras que garantam o acesso, a melhoria funcional e a autonomia pessoal; e

Art. 19, § único, inciso IX

bolsas coletoras para os portadores de ostomia.

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