Art. 19
Consideram-se ajudas técnicas, para os efeitos deste Decreto, os elementos que permitem compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de deficiência, com o objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da comunicação e da mobilidade e de possibilitar sua plena inclusão social.
Art. 19, § único
São ajudas técnicas:
Art. 19, § único, inciso I
próteses auditivas, visuais e físicas;
Art. 19, § único, inciso II
órteses que favoreçam a adequação funcional;
Art. 19, § único, inciso III
equipamentos e elementos necessários à terapia e reabilitação da pessoa portadora de deficiência;
Art. 19, § único, inciso IV
equipamentos, maquinarias e utensílios de trabalho especialmente desenhados ou adaptados para uso por pessoa portadora de deficiência;
Art. 19, § único, inciso V
elementos de mobilidade, cuidado e higiene pessoal necessários para facilitar a autonomia e a segurança da pessoa portadora de deficiência;
Art. 19, § único, inciso VI
elementos especiais para facilitar a comunicação, a informação e a sinalização para pessoa portadora de deficiência;
Art. 19, § único, inciso VII
equipamentos e material pedagógico especial para educação, capacitação e recreação da pessoa portadora de deficiência;
Art. 19, § único, inciso VIII
adaptações ambientais e outras que garantam o acesso, a melhoria funcional e a autonomia pessoal; e
Art. 19, § único, inciso IX
bolsas coletoras para os portadores de ostomia.