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LeiJuris

Art. 21, § único

Politica Nacional da Pessoa com Deficiencia - Decreto n 3.298/1999

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O tratamento e os apoios psicológicos serão simultâneos aos tratamentos funcionais e, em todos os casos, serão concedidos desde a comprovação da deficiência ou do início de um processo patológico que possa originá-la.
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