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Art. 28, § 2 — Politica Nacional da Pessoa com Deficiencia - Decreto n 3.298/1999
As instituições públicas e privadas que ministram educação profissional deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível básico à pessoa portadora de deficiência, condicionando a matrícula à sua capacidade de aproveitamento e não a seu nível de escolaridade.