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Art. 47, § único — Politica Nacional da Pessoa com Deficiencia - Decreto n 3.298/1999
Os projetos culturais financiados com recursos federais, inclusive oriundos de programas especiais de incentivo à cultura, deverão facilitar o livre acesso da pessoa portadora de deficiência, de modo a possibilitar-lhe o pleno exercício dos seus direitos culturais.