Art. 48
Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, promotores ou financiadores de atividades desportivas e de lazer, devem concorrer técnica e financeiramente para obtenção dos objetivos deste Decreto.
Art. 48, § único
Serão prioritariamente apoiadas a manifestação desportiva de rendimento e a educacional, compreendendo as atividades de:
Art. 48, § único, inciso I
desenvolvimento de recursos humanos especializados;
Art. 48, § único, inciso II
promoção de competições desportivas internacionais, nacionais, estaduais e locais;
Art. 48, § único, inciso III
pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, documentação e informação; e
Art. 48, § único, inciso IV
construção, ampliação, recuperação e adaptação de instalações desportivas e de lazer.