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LeiJuris

Art. 48

Politica Nacional da Pessoa com Deficiencia - Decreto n 3.298/1999

Art. 48

Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, promotores ou financiadores de atividades desportivas e de lazer, devem concorrer técnica e financeiramente para obtenção dos objetivos deste Decreto.

Art. 48, § único

Serão prioritariamente apoiadas a manifestação desportiva de rendimento e a educacional, compreendendo as atividades de:

Art. 48, § único, inciso I

desenvolvimento de recursos humanos especializados;

Art. 48, § único, inciso II

promoção de competições desportivas internacionais, nacionais, estaduais e locais;

Art. 48, § único, inciso III

pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, documentação e informação; e

Art. 48, § único, inciso IV

construção, ampliação, recuperação e adaptação de instalações desportivas e de lazer.

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