Art. 12-C
Na iminência ou ocorrência de acidente ou desastre relacionado a seu empreendimento ou atividade, é dever do empreendedor:
Art. 12-C, inciso I
emitir alertas antecipados à população para evacuação imediata da área potencialmente atingida;
Art. 12-C, inciso II
acompanhar e assessorar tecnicamente o poder público em todas as ações de resposta ao desastre e garantir, em especial, o socorro e a assistência aos atingidos;
Art. 12-C, inciso III
prover residência provisória aos atingidos e promover a reconstrução de residências destruídas ou danificadas pelo desastre ou, conforme o caso, custear as ações do poder público para promover o reassentamento e assegurar moradia definitiva em local adequado aos cidadãos que foram forçados a abandonar definitivamente suas habitações em razão do desastre;
Art. 12-C, inciso IV
oferecer atendimento especializado aos atingidos, com vistas à plena reinclusão social;
Art. 12-C, inciso V
recuperar a área degradada e promover a reparação integral de danos civis e ambientais;
Art. 12-C, inciso VI
pagar valor indenizatório ou prestar assistência prioritária e continuada à saúde física e mental dos atingidos por desastres, independentemente daquela prestada pelo poder público; e
Art. 12-C, inciso VII
custear assessoria técnica independente, de caráter multidisciplinar, escolhida pelas comunidades atingidas e sem interferência do empreendedor, com o objetivo de orientá-las e de promover a sua participação informada em todo o processo de reparação integral dos danos sofridos.
Art. 12-C, § único
O reassentamento de desabrigados será executado pelo poder público e será acompanhado por assessoria independente, de caráter multidisciplinar, custeada pelo empreendedor, mediante negociação com a comunidade afetada.