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Art. 12-C

Politica Nacional de Protecao e Defesa Civil - Lei n 12.608/2012

Art. 12-C

Na iminência ou ocorrência de acidente ou desastre relacionado a seu empreendimento ou atividade, é dever do empreendedor:

Art. 12-C, inciso I

emitir alertas antecipados à população para evacuação imediata da área potencialmente atingida;

Art. 12-C, inciso II

acompanhar e assessorar tecnicamente o poder público em todas as ações de resposta ao desastre e garantir, em especial, o socorro e a assistência aos atingidos;

Art. 12-C, inciso III

prover residência provisória aos atingidos e promover a reconstrução de residências destruídas ou danificadas pelo desastre ou, conforme o caso, custear as ações do poder público para promover o reassentamento e assegurar moradia definitiva em local adequado aos cidadãos que foram forçados a abandonar definitivamente suas habitações em razão do desastre;

Art. 12-C, inciso IV

oferecer atendimento especializado aos atingidos, com vistas à plena reinclusão social;

Art. 12-C, inciso V

recuperar a área degradada e promover a reparação integral de danos civis e ambientais;

Art. 12-C, inciso VI

pagar valor indenizatório ou prestar assistência prioritária e continuada à saúde física e mental dos atingidos por desastres, independentemente daquela prestada pelo poder público; e

Art. 12-C, inciso VII

custear assessoria técnica independente, de caráter multidisciplinar, escolhida pelas comunidades atingidas e sem interferência do empreendedor, com o objetivo de orientá-las e de promover a sua participação informada em todo o processo de reparação integral dos danos sofridos.

Art. 12-C, § único

O reassentamento de desabrigados será executado pelo poder público e será acompanhado por assessoria independente, de caráter multidisciplinar, custeada pelo empreendedor, mediante negociação com a comunidade afetada.

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