Art. 6
Compete à União:
Art. 6, inciso I
expedir normas para implementação e execução da PNPDEC;
Art. 6, inciso II
coordenar o SINPDEC, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
Art. 6, inciso III
promover estudos referentes às causas e possibilidades de ocorrência de desastres de qualquer origem, sua incidência, extensão e consequência;
Art. 6, inciso IV
apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no mapeamento das áreas de risco, nos estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades, vulnerabilidades e risco de desastre e nas demais ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
Art. 6, inciso V
instituir e manter sistema de informações e monitoramento de desastres;
Art. 6, inciso VI
instituir e manter cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;
Art. 6, inciso VII
instituir e manter sistema para declaração e reconhecimento de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;
Art. 6, inciso VIII
instituir o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil;
Art. 6, inciso IX
realizar o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, bem como dos riscos biológicos, nucleares e químicos, e produzir alertas sobre a possibilidade de ocorrência de desastres, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
Art. 6, inciso X
estabelecer critérios e condições para a declaração e o reconhecimento de situações de emergência e estado de calamidade pública;
Art. 6, inciso XI
incentivar a instalação de centros universitários de ensino e pesquisa sobre desastres e de núcleos multidisciplinares de ensino permanente e a distância, destinados à pesquisa, extensão e capacitação de recursos humanos, com vistas no gerenciamento e na execução de atividades de proteção e defesa civil;
Art. 6, inciso XII
fomentar a pesquisa sobre os eventos deflagradores de desastres; e
Art. 6, inciso XIII
apoiar a comunidade docente no desenvolvimento de material didático-pedagógico relacionado ao desenvolvimento da cultura de prevenção de desastres.
Art. 6, inciso XIV
realizar repasse adicional de recursos a Estados e a Municípios com reconhecimento de estado de calamidade pública ou situação de emergência, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para assistência prioritária e continuada à saúde física e mental de pessoas atingidas por desastres, nos termos do inciso VII do caput do art. 9º desta Lei.
Art. 6, § 1º
O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil conterá, no mínimo:
Art. 6, § 1º, inciso I
a identificação dos riscos de desastres nas regiões geográficas e grandes bacias hidrográficas do País; e
Art. 6, § 1º, inciso II
as diretrizes de ação governamental de proteção e defesa civil no âmbito nacional e regional, em especial quanto à rede de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico e dos riscos biológicos, nucleares e químicos e à produção de alertas antecipados das regiões com risco de desastres.
Art. 6, § 1º, inciso III
os critérios e as diretrizes para a classificação de risco em baixo, médio, alto e muito alto.
Art. 6, § 2º
O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil será:
Art. 6, § 2º, inciso I
instituído em até 18 (dezoito) meses, contados da publicação desta Lei;
Art. 6, § 2º, inciso II
submetido a avaliação e a prestação de contas anuais, por meio de audiência pública com ampla divulgação;
Art. 6, § 2º, inciso III
atualizado a cada 3 (três) anos, mediante processo de mobilização e participação social, incluída a realização de audiências e consultas públicas.