Art. 4
Grifarselecione o texto para grifar
Constituem diretrizes da política nacional do idoso:
Art. 4, inciso I
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viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;
Art. 4, inciso II
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participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
Art. 4, inciso III
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priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;
Art. 4, inciso IV
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descentralização político-administrativa;
Art. 4, inciso V
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capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;
Art. 4, inciso VI
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implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível de governo;
Art. 4, inciso VII
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estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
Art. 4, inciso VIII
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priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família;
Art. 4, inciso IX
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apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.
Art. 4, § único
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É vedada a permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente em instituições asilares de caráter social.