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Art. 4

Política Nacional do Idoso — Lei nº 8.842/1994

Art. 4

Grifarselecione o texto para grifar
Constituem diretrizes da política nacional do idoso:

Art. 4, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;

Art. 4, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;

Art. 4, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;

Art. 4, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
descentralização político-administrativa;

Art. 4, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;

Art. 4, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível de governo;

Art. 4, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;

Art. 4, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família;

Art. 4, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.

Art. 4, § único

Grifarselecione o texto para grifar
É vedada a permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente em instituições asilares de caráter social.

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