Art. 8
À União, por intermédio do ministério responsável pela assistência e promoção social, compete:
Art. 8, inciso I
coordenar as ações relativas à política nacional do idoso;
Art. 8, inciso II
participar na formulação, acompanhamento e avaliação da política nacional do idoso;
Art. 8, inciso III
promover as articulações intraministeriais e interministeriais necessárias à implementação da política nacional do idoso;
Art. 8, inciso IV
( V etado ;)
Art. 8, inciso V
elaborar a proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência social e submetê-la ao Conselho Nacional do Idoso.
Art. 8, § único
Os ministérios das áreas de saúde, educação, trabalho, previdência social, cultura, esporte e lazer devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, visando ao financiamento de programas nacionais compatíveis com a política nacional do idoso.