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LeiJuris

Art. 14

Política Nacional do Meio Ambiente

Art. 14

Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

Art. 14, inciso I

à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

Art. 14, inciso II

à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

Art. 14, inciso III

à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

Art. 14, inciso IV

à suspensão de sua atividade.

Art. 14, § 1º

Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

Art. 14, § 2º

No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste artigo.

Art. 14, § 3º

Revogado pela Lei nº 9.966/2000

Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprindo resolução do CONAMA.

Art. 14, § 5º

Incluído pela Lei nº 11.284/2006

A execução das garantias exigidas do poluidor não impede a aplicação das obrigações de indenização e reparação de danos previstas no § 1º deste artigo.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

Conforme o disposto no artigo, no caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, a quem compete a aplicação das penalidades pecuniárias previstas?

  1. A) Ao Ministério Público da União.
  2. B) Ao Poder Executivo federal.
  3. Ao órgão ambiental do Estado.
  4. D) Ao Secretário do Meio Ambiente.
  5. Ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
Ver gabarito

Gabarito: D) Ao Secretário do Meio Ambiente.

Trecho da leiNo caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste artigo.

Texto oficial no Planalto ↗

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