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LeiJuris

Art. 17-C

Política Nacional do Meio Ambiente

Art. 17-C

Redação dada pela Lei nº 10.165/2000

É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei .

Art. 17-C, § 1º

Redação dada pela Lei nº 10.165/2000

O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo IBAMA, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.

Art. 17-C, § 2º

Redação dada pela Lei nº 10.165/2000

O descumprimento da providência determinada no § 1º sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta.

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