Art. 17-C
Redação dada pela Lei nº 10.165/2000
É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei .
Art. 17-C, § 1º
Redação dada pela Lei nº 10.165/2000
O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo IBAMA, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.
Art. 17-C, § 2º
Redação dada pela Lei nº 10.165/2000
O descumprimento da providência determinada no § 1º sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta.