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Art. 2

Política Nacional do Meio Ambiente

Art. 2

A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

Art. 2, inciso I

ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

Art. 2, inciso II

racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

Art. 2, inciso IV

proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

Art. 2, inciso V

controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

Art. 2, inciso VI

incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

Art. 2, inciso VII

acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

Art. 2, inciso VIII

recuperação de áreas degradadas;

Art. 2, inciso IX

proteção de áreas ameaçadas de degradação;

Art. 2, inciso X

educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

Art. 2, inciso XI

Incluído pela Lei nº 15.512/2026

garantia do acesso prioritário de crianças e adolescentes à natureza e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado .

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