Art. 2
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A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
Art. 2, inciso I
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ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
Art. 2, inciso II
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racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
Art. 2, inciso IV
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proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
Art. 2, inciso V
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controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
Art. 2, inciso VI
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incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
Art. 2, inciso VII
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acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
Art. 2, inciso VIII
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recuperação de áreas degradadas;
Art. 2, inciso IX
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proteção de áreas ameaçadas de degradação;
Art. 2, inciso X
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educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.