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Art. 9-A

Política Nacional do Meio Ambiente

Art. 9-A

Redação dada pela Lei nº 12.651/2012

O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

Art. 9-A, § 1

Redação dada pela Lei nº 12.651/2012

O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:

Art. 9-A, § 1, inciso I

Incluído pela Lei nº 12.651/2012

memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;

Art. 9-A, § 1, inciso II

Incluído pela Lei nº 12.651/2012

objeto da servidão ambiental;

Art. 9-A, § 1, inciso III

Incluído pela Lei nº 12.651/2012

direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;

Art. 9-A, § 1, inciso IV

Incluído pela Lei nº 12.651/2012

prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.

Art. 9-A, § 2

Redação dada pela Lei nº 12.651/2012

A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

Art. 9-A, § 3

Redação dada pela Lei nº 12.651/2012

A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.

Art. 9-A, § 4

Redação dada pela Lei nº 12.651/2012

Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:

Art. 9-A, § 4, inciso I

Incluído pela Lei nº 12.651/2012

o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;

Art. 9-A, § 4, inciso II

Incluído pela Lei nº 12.651/2012

o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.

Art. 9-A, § 5

Redação dada pela Lei nº 12.651/2012

Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.

Art. 9-A, § 6

Incluído pela Lei nº 12.651/2012

É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.

Art. 9-A, § 7

Incluído pela Lei nº 12.651/2012

As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei n 4.771, de 15 de setembro de 1965 , passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental.

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