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Art. 3

Politica Nacional do Transtorno do Espectro Autista - Lei n 12.764/2012

Art. 3

São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:

Art. 3, inciso I

a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

Art. 3, inciso II

a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

Art. 3, inciso III

o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;

Art. 3, inciso IV

o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à moradia, inclusive à residência protegida; c) ao mercado de trabalho; d) à previdência social e à assistência social.

Art. 3, § 1º

Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º , terá direito a acompanhante especializado.

Art. 3, § 2º

A nutrição adequada e a terapia nutricional a que se refere a alínea “c” do inciso III do caput deste artigo compreendem todas as ações de promoção e de proteção da pessoa com transtorno do espectro autista sob o ponto de vista nutricional, realizadas por profissional de saúde legalmente habilitado, observados os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas publicadas pela autoridade competente.

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