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LeiJuris

Art. 3

Praticas Discriminatorias na Relacao de Trabalho - Lei n 9.029/1995

Art. 3

Sem prejuízo do prescrito no art. 2 desta Lei e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça, cor ou deficiência, as infrações ao disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações:

Art. 3, inciso I

multa administrativa de dez vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, elevado em cinqüenta por cento em caso de reincidência;

Art. 3, inciso II

proibição de obter empréstimo ou financiamento junto a instituições financeiras oficiais.

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