Art. 3
Sem prejuízo do prescrito no art. 2 desta Lei e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça, cor ou deficiência, as infrações ao disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações:
Art. 3, inciso I
multa administrativa de dez vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, elevado em cinqüenta por cento em caso de reincidência;
Art. 3, inciso II
proibição de obter empréstimo ou financiamento junto a instituições financeiras oficiais.