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LeiJuris

Art. 24

Pregao Eletronico - Decreto n 10.024/2019

Art. 24

Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.

Art. 24, § 1º

A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de dois dias úteis, contado do data de recebimento da impugnação.

Art. 24, § 2º

A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.

Art. 24, § 3º

Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame.

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