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LeiJuris

Art. 44

Pregao Eletronico - Decreto n 10.024/2019

Art. 44

Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.

Art. 44, § 1º

As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de três dias.

Art. 44, § 2º

Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias, contado da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.

Art. 44, § 3º

A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput , importará na decadência desse direito, e o pregoeiro estará autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

Art. 44, § 4º

O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não podem ser aproveitados.

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