Art. 44
Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.
Art. 44, § 1º
As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de três dias.
Art. 44, § 2º
Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias, contado da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
Art. 44, § 3º
A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput , importará na decadência desse direito, e o pregoeiro estará autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
Art. 44, § 4º
O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não podem ser aproveitados.