Art. 14
Poderá permanecer filiado aos respectivos planos de benefícios o participante:
Art. 14, inciso I
cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
Art. 14, inciso II
afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração;
Art. 14, inciso III
que optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.
Art. 14, § 1º
Os regulamentos dos planos de benefícios disciplinarão as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
Art. 14, § 2º
Os patrocinadores arcarão com as suas contribuições somente quando a cessão, o afastamento ou a licença do cargo efetivo implicar ônus para a União, suas autarquias e fundações.
Art. 14, § 3º
Havendo cessão com ônus para o cessionário, este deverá recolher às entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4º desta Lei a contribuição aos planos de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seria devida pelos patrocinadores, na forma definida nos regulamentos dos planos.