Art. 17
O plano de custeio previsto no art. 18 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, discriminará o percentual da contribuição do participante e do patrocinador, conforme o caso, para cada um dos benefícios previstos no plano de benefícios, observado o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001.
Art. 17, § 1º
O plano de custeio referido no caput deverá prever parcela da contribuição do participante e do patrocinador com o objetivo de compor o Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários (FCBE), do qual serão vertidos montantes, a título de contribuições extraordinárias, à conta mantida em favor do participante, nas hipóteses e na forma prevista nesta Lei.
Art. 17, § 2º
As contribuições extraordinárias a que se refere o § 1º serão vertidas nas seguintes hipóteses:
Art. 17, § 2º, inciso I
morte do participante;
Art. 17, § 2º, inciso II
invalidez do participante;
Art. 17, § 2º, inciso III
aposentadoria nas hipóteses dos §§ 4º e 5º do da Constituição Federal;
Art. 17, § 2º, inciso IV
aposentadoria das mulheres, na hipótese da alínea “a” do inciso III do § 1º do da Constituição Federal ; e
Art. 17, § 2º, inciso V
sobrevivência do assistido.
Art. 17, § 3º
O montante do aporte extraordinário de que tratam os incisos III e IV do § 2º será equivalente à diferença entre a reserva acumulada pelo participante e o produto desta mesma reserva multiplicado pela razão entre 35 (trinta e cinco) e o número de anos de contribuição exigido para a concessão do benefício pelo regime próprio de previdência social de que trata o da Constituição Federal.