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Art. 17

Previdencia Complementar do Servidor Federal (Funpresp) - Lei n 12.618/2012

Art. 17

O plano de custeio previsto no art. 18 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, discriminará o percentual da contribuição do participante e do patrocinador, conforme o caso, para cada um dos benefícios previstos no plano de benefícios, observado o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001.

Art. 17, § 1º

O plano de custeio referido no caput deverá prever parcela da contribuição do participante e do patrocinador com o objetivo de compor o Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários (FCBE), do qual serão vertidos montantes, a título de contribuições extraordinárias, à conta mantida em favor do participante, nas hipóteses e na forma prevista nesta Lei.

Art. 17, § 2º

As contribuições extraordinárias a que se refere o § 1º serão vertidas nas seguintes hipóteses:

Art. 17, § 2º, inciso I

morte do participante;

Art. 17, § 2º, inciso II

invalidez do participante;

Art. 17, § 2º, inciso III

aposentadoria nas hipóteses dos §§ 4º e 5º do da Constituição Federal;

Art. 17, § 2º, inciso IV

aposentadoria das mulheres, na hipótese da alínea “a” do inciso III do § 1º do da Constituição Federal ; e

Art. 17, § 2º, inciso V

sobrevivência do assistido.

Art. 17, § 3º

O montante do aporte extraordinário de que tratam os incisos III e IV do § 2º será equivalente à diferença entre a reserva acumulada pelo participante e o produto desta mesma reserva multiplicado pela razão entre 35 (trinta e cinco) e o número de anos de contribuição exigido para a concessão do benefício pelo regime próprio de previdência social de que trata o da Constituição Federal.

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