Art. 19
A constituição, o funcionamento e a extinção da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud, a aplicação de seus estatutos, regulamentos dos planos de benefícios, convênios de adesão e suas respectivas alterações, assim como as retiradas de patrocínios, dependerão de prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 19, § 1º
Serão submetidas ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar:
Art. 19, § 1º, inciso I
as propostas de aprovação do estatuto e de instituição de planos de benefícios da entidade fechada de previdência complementar, bem como suas alterações; e
Art. 19, § 1º, inciso II
a proposta de adesão de novos patrocinadores a planos de benefícios em operação na entidade fechada de previdência complementar.
Art. 19, § 2º
No caso da Funpresp-Exe, as propostas de aprovação do estatuto, de adesão de novos patrocinadores e de instituição de planos devem estar acompanhadas de manifestação favorável do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministério da Fazenda.
Art. 19, § 3º
No caso da Funpresp-Leg, as propostas de aprovação do estatuto, de adesão de novos patrocinadores e de instituição de planos devem estar acompanhadas de manifestação favorável das Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Art. 19, § 4º
No caso da Funpresp-Jud, as propostas de aprovação do estatuto, de adesão de novos patrocinadores e de instituição de planos devem estar acompanhadas de manifestação favorável:
Art. 19, § 4º, inciso I
do Supremo Tribunal Federal;
Art. 19, § 4º, inciso II
VETADO.