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Art. 24, § 2º — Previdencia Complementar do Servidor Federal (Funpresp) - Lei n 12.618/2012
As contratações observarão o disposto no caput do art. 3º , no art. 6º , no inciso II do art. 7º e nos arts. 9º e 12 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e não poderão exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.