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Art. 25

Previdencia Complementar do Servidor Federal (Funpresp) - Lei n 12.618/2012

Art. 25

É a União autorizada, em caráter excepcional, no ato de criação das entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4º , a promover aporte a título de adiantamento de contribuições futuras, necessário ao regular funcionamento inicial, no valor de:

Art. 25, inciso I

Funpresp-Exe: até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

Art. 25, inciso II

Funpresp-Leg: até R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais); e

Art. 25, inciso III

Funpresp-Jud: até R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).

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