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Art. 1 — Previdencia Complementar dos Entes Publicos - LC n 108/2001
A relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de entidades fechadas de previdência complementar, e suas respectivas entidades fechadas, a que se referem os §§ 3 , 4 , 5 e 6 do da Constituição Federal , será disciplinada pelo disposto nesta Lei Complementar.