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Art. 11

Previdencia Complementar dos Entes Publicos - LC n 108/2001

Art. 11

A composição do conselho deliberativo, integrado por no máximo seis membros, será paritária entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores, cabendo a estes a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.

Art. 11, § 1

A escolha dos representantes dos participantes e assistidos dar-se-á por meio de eleição direta entre seus pares.

Art. 11, § 2

Caso o estatuto da entidade fechada, respeitado o número máximo de conselheiros de que trata o caput e a participação paritária entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores, preveja outra composição, que tenha sido aprovada na forma prevista no seu estatuto, esta poderá ser aplicada, mediante autorização do órgão regulador e fiscalizador.

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